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ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA CALDENSE
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO
ART. 1º – A ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA CALDENSE, designada neste estatuto simplesmente CALDENSE, fundada a sete (7) de setembro de 1925, na cidade de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, é uma associação civil, com personalidade jurídica de direito privado com forma e características próprias, de natureza associativa, desportiva, social, recreativa, cultural, moral, cívica e educacional, não possuindo natureza mercantil e sem fins lucrativos, com o seu Estatuto devidamente adaptado aos regramentos contidos no Inciso I do artigo 44 e artigos 53 a 61 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Novo Código Civil – arquivado junto ao Registro de Títulos e Documentos Civil de Pessoas Jurídicas, com reconhecimento de utilidade pública, concedida pela Lei Municipal n.º 704, de 09 de novembro de 1959, inscrita no CNPJ sob n.º 23.647.878/0001-, isento de Inscrição no Estado, isenção de tributos federais conforme Ato Declaratório n.º STR-TPJ nº343/77 da Secretaria da Receita Federal – DOU de 14 de outubro de 1979 com sede, estabelecimento e foro na cidade de Poços de Caldas, Minas Gerais, à rua Pernambuco, n.º 1.145, centro, CEP.37.701-021, tendo a sua personalidade jurídica distinta de seus associados, constituída e com prazo de funcionamento pôr tempo indeterminado e ano social coincidindo com o ano civil .
ART. 2º – As cores da Caldense são o verde e o branco, reproduzidas na bandeira, uniformes, emblemas, distintivos e impressos padrão e papéis pôr ela usados.
§ Único – As cores da Caldense poderão ser usadas sempre em respeito à tonalidade do verde bandeira e o branco puro, sem mistura com outra coloração.
ART. 3º – O símbolo da Caldense é um escudo de formato polonês, de branco agironado de verde, tendo uma bola de futebol acantonada à direita com as letras A. A. C., com uma estrela sobre ele, representando a conquista do título de Campeão Mineiro de Futebol em 2002, e a figura da ave nacional conhecida pôr periquito.
§ 1º- A ave nacional que é a mascote oficial da Caldense, conforme concurso realizado pela Caldense, com resultado em 05 de janeiro de 2008, tem a denominação de PERIQUITAO.
§ 2º – A Associação Atlética Caldense também será conhecida e tratada nos meios sociais e desportivos como a “Veterana.”
§ 3º- O hino oficial do clube é a composição “Salve a Veterana!”, de autoria do associado Sr. José Raphael Santos Netto.
§ 4º – O lema oficial do clube é a frase criada pelo associado Sr. Oscar Nassif: “Um Clube, Um Orgulho, Uma Tradição”.
§ 5º – A expressão “ Veterana”, o mascote “Periquitão” e o lema: “ Um clube, Um Orgulho, Uma Tradição”, a sigla AAC e o nome esportivo CALDENSE, são de propriedade da Associação Atlética Caldense e registrados no Instituto de Marcas e Patentes. O seu uso indevido, assim como qualquer alteração não autorizada nos mesmos, seja em divulgação ou comercialização ensejará pôr parte da direção do clube, da tomada de providências e medidas necessárias ao resguardo das tradições, da moral, da ética e do patrimônio do clube, em virtude da apropriação indébita dos símbolos representativos de nossas maiores e melhores tradições.
§ 6º – A bandeira da Caldense será insculpida em um retângulo, na cor verde bandeira ou branco puro. Tendo o seu escudo gravado e acantonado no canto superior esquerdo ou centrado, e conterá a expressão um clube, um orgulho, uma tradição, a data alusiva da sua fundação e a vinculação a Poços de Caldas seu berço de existência.
I – O uso oficial da bandeira e demais símbolos da Caldense obedecerá ao disposto em regulamento próprio que deverá ser normatizado pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
ART. 4º – A organização da Associação Atlética Caldense, o seu funcionamento e a competência dos seus poderes regem-se pela ordem legal vigente, pôr este estatuto e regulamentos internos, determinações do Poder Público e das entidades a quem deva obediência.
ART. 5º – A Associação Atlética Caldense compõe-se de diversas categorias de associados, qualificadas e diferenciadas conforme disposição estatutária consonante com a norma do art. 55 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 o janeiro de 2002, sempre pessoas naturais, sem distinção de raça, sexo, religioso, idade, trabalho e política.
ART. 6º – A Caldense deve desenvolver, cultivar, cultuar, praticar, dirigir ou incentivar, respeitadas suas possibilidades, os seguintes ramos de desportos:
I – Futebol;
II – Futsal;
III – Natação;
IV – Voleibol;
V – Basquetebol;
VI – Judô;
VII – Futebol Society;
VIII – Ginásticas e Musculação;
IX – Hidroginástica;
X – Tênis de Mesa;
XI – Tênis;
XII – Peteca;
XIII – Capoeira e Danças;
XIV – Squash;
XV – Bocha;
XVI – Atletismo.
§ 1º – O inciso I será praticado em caráter profissional e no amadorismo. Os demais somente no segmento amador.
§ 2º – A critério dos poderes sociais poderá o clube desenvolver atividades e a prática desportiva, não especificadas neste estatuto, desde que reconhecidamente lícitas e de interesse social, assim como compatíveis com sua natureza jurídica e aos fins a que se propõe.
§ 3º – A Caldense, acessoriamente e subsidiariamente, tem, também, como seus objetivos principais:
a) – difundir a prática de esportes, em suas diversas modalidades, sendo masculinas e femininas, entre seus associados e a participação em competições, torneios oficiais ou não de cunho amador e recreativo;
b) – proporcionar aos associados, dentro de suas possibilidades, reuniões de caráter recreativo, oferecendo lazer, esportes, eventos sociais, culturais, literários, teatro, música, biblioteca, aperfeiçoamentos e treinamentos profissionais;
c) – integrar órgãos e pessoas interessadas em melhorar e aprimorar as condições esportivas, sociais e culturais;
d) – reunir recursos disponíveis, materiais, humanos e assistenciais através da união de esforços, pondo-os à disposição da associação para a execução programas de desenvolvimento esportivo, social e cultural;
e) – trabalhar e colaborar pelo desenvolvimento do esporte, lazer e recreação da comunidade;
f) – prestigiar, estimular e ajudar nas iniciativas que visem integrar a associação em benefício da cidadania social;
g) – representar, oficialmente, a cidade de Poços de Caldas nas competições olímpicas e para-olimpícas em que participar.
ART. 7º – Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Caldense, mas limitadamente, nem há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
ART. 8º – A dissolução da Caldense só poderá ser deliberada pôr (80%) oitenta pôr cento, no mínimo, dos associados quotistas em pleno gozo de seus direitos e obrigações estatutárias, em duas reuniões distintas e consecutivas da assembléia geral extraordinária, especialmente convocadas para esse fim.
§ Único – O patrimônio liquido da entidade será partilhado entre os associados quotistas, até a concorrência do valor atualizado de sua quota, e o que dele eventualmente remanescer será destinado, ao Município de Poços de Caldas, para os fins específicos da educação e cultura, do esporte, e da assistência social. O ato que determinar a dissolução do clube será publicado na imprensa oficial da União, do Estado e do Município, em órgãos locais de divulgação, além de comunicado, oficialmente, às entidades a que a Caldense esteja regularmente filiada.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
ART. 9º – As diversas categorias de associados serão designadas pelas seguintes referências:
I – Fundadores;
II – Beneméritos;
III – Honorários;
IV – Quotistas;
§ Único – Quando no exercício de mandato, os sócios quotistas também, poderão ser qualificados como:
a) – Conselheiro Nato; e
b) – Conselheiro Efetivo,
V – Contribuintes;
VI – Gerais.
§ Único – São considerados dependentes do associado, isentos de contribuições regulares em favor do clube, desfrutando do direito de freqüência na sede social e na realização de suas promoções esportivas e sociais, porém submetidas à generalidade de seus deveres, as seguintes pessoas:
I- O cônjuge, na constância da sociedade conjugal e na união estável ;
II- Os filhos e enteados enquanto solteiros, até a idade de (25) vinte e cinco anos;
III- Os pais, qualquer que seja a sua condição legal, quando estejam, comprovadamente, sob o arrimo econômico de seu filho;
IV- Os irmãos solteiros até a idade de (25) vinte e cinco anos, que, a critério da diretoria, e ao exame de cada situação concreta, forem comprovadamente considerados dependentes do associado;
V- Os filhos, após a idade de (25) vinte e cinco anos, enquanto não possuírem condições de adquirir um título, pagando individualmente a respectiva taxa de manutenção.
VI- Os menores de (25) vinte e cinco anos de idade, solteiro, que se encontrar sob tutela e qualquer ordem judicial que lhe atribua terceiro como seu representante legal ou constar da declaração de renda e bens do associado patrimonial;
VII- Sogro e ou sogra, se viúvos, separados judicialmente ou divorciados ou desde que comprovem residência com o sócio e sua dependência econômica;
VIII- São isentos das limitações previstas nos itens II, IV e VI os dependentes de associado patrimonial, comprovadamente portadores de deficiência física e incapaz para o trabalho;
IX- Os filhos e as filhas adotivas, os irmãos e irmãs de criação, netos e netas, bisnetos e bisnetas, cunhados e cunhadas, sobrinhos e sobrinhas menores de (25) vinte e cinco anos, sob a comprovada dependência econômica e financeira do associado patrimonial.
X- Os agregados econômicos ou afetivos, quando, formalmente, indicados e comprovados mediante o respectivo termo de responsabilidade, pelos associados.
§ Único – A Diretoria poderá conceder, desde que onerada a respectiva concessão, outros níveis de dependências, devidamente, justificadas e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.
ART. 10 – Sócio Fundador será todo aquele que haja colaborado na fundação do clube e sua organização inicial e contribuído com os valores estipulados à época de sua fundação.
ART. 11 – Sócio Benemérito será todo aquele que, sócio em outra categoria, a juízo da diretoria, e aprovação majoritária do conselho deliberativo, tenha prestado comprovadamente excepcionais e relevantes serviços à Caldense, que deverá ser atestada pelo Presidente do Clube em reunião especialmente realizada para este fim e certificada pelo Conselho Deliberativo.
ART. 12 – Sócio Honorário será todo aquele que, não sendo sócio em nenhuma outra categoria prevista no art. 9º deste estatuto, a juízo da diretoria, e aprovação majoritária do conselho deliberativo, tenha prestado comprovadamente excepcionais e relevantes serviços à Caldense, que deverá ser atestada pelo Presidente do Clube em reunião especialmente realizada para este fim e certificada pelo Conselho Deliberativo.
§ 1° – O sócio benemérito, fundador e honorário, estão isento do pagamento do valor da taxa mensal de manutenção.
§ 2° – Esses títulos, indicados no art. 9°, I a III, deste estatuto, são personalíssimos, intransferíveis e sem qualquer expressão patrimonial.
ART. 13 – A simples aquisição, posse ou propriedade de título da espécie não induz à qualidade de sócio-quotista, sempre que o adquirente possuidor não satisfaça ou deixe de satisfazer as referidas condições de admissão ou de permanência no quadro social, casos em que o detentor do título será mero quotista, sem ser sócio, pôr abstração necessária aos interesses sociais.
ART. 14 – A proposta para admissão nas categorias de associados quotistas, contribuintes e gerais será assinada pelo proponente e pôr (2) dois associados quotistas em pleno gozo dos seus direitos previstos neste estatuto.
I- A proposta para admissão será encaminhada ao presidente da diretoria, que a submeterá à comissão de sindicância pôr ele nomeada para esse fim, com o objetivo precípuo de emitir parecer sobre as condições de idoneidade do proponente;
II- O presidente da diretoria, depois do parecer da comissão de sindicância, resolverá em definitivo sobre o pedido de admissão;
III- O proponente é responsável pelas declarações contidas na proposta e o presidente da diretoria não é obrigado a dar os motivos de eventual recusa de sua inadmissão ao quadro da associação;
IV- A baixa no quadro social, pôr qualquer motivo, do associado quotista a que esteja vinculado o associado dependente, faz cessar automaticamente a qualidade deste, salvo deliberação em contrário da diretoria;
V- Os direitos da categoria dos associados contribuintes e gerais limitam-se à posse da identificação social e a freqüência pessoal pelo prazo determinado pela diretoria da Caldense.
ART. 15 – Os sócios contribuintes deverão ser apresentados pôr (2) dois sócios quotistas, ser aprovado pela diretoria, cumprir todas as exigências deste estatuto, do regimento interno, bem como as resoluções dos órgãos sociais e pagar o valor da taxa de manutenção mensal igual ao valor da taxa de manutenção mensal do sócio quotista.
ART. 16 – Os sócios visitantes terão permanência prefixada pelo presidente da diretoria, comprovar residência fora de Poços de Caldas, pagar as taxas fixadas pela diretoria do clube e cumprir todas as exigências deste estatuto, do regimento interno, bem como as resoluções dos órgãos sociais.
ART. 17 – Os sócios gerais são os residentes fora da cidade de Poços de Caldas ou nela permanecerem temporariamente, visitantes ou não, forem admitidos conforme regramento normativo do artigo 15 deste estatuto, e aprovados pela diretoria pôr prazo determinado.
CAPÍTULO III
DOS TÍTULOS PATRIMONIAIS REPRESENTATIVOS DAS QUOTAS ASSOCIATIVAS
ART 18 – Os títulos, representativos das quotas da Caldense, são limitados, indivisíveis e nominativos. O associado que tiver satisfeito todas as condições estabelecidas para admissão e permanência no quadro social e possuir mais de 1 (um) título desta categoria, equivalente a mais de uma quota ideal do patrimônio da associação, terá o direito ao mesmo número de votos, pela quantidade de títulos que ele possuir sendo, considerado 1 (um) voto para cada título, nas assembléias.
§ 1º – Para aquisição do título de associado quotista é necessária a apresentação de proposta nas formas estabelecidas neste estatuto e do pagamento do respectivo valor do título, fixado pela diretoria, podendo esta deliberar que o pagamento seja realizado em prestações.
§ 2º – O associado quotista iniciará o pagamento do valor da taxa mensal de manutenção a partir da aquisição do título.
§ 3º – O título de associado quotista, em qualquer hipótese, só será expedido após a sua efetiva quitação.
§ 4º – Esses votos quantitativos terão validade desde que esse associado, já seja sócio por mais de 02 (dois) anos ininterrupto que tem ocupado ou ocupar o cargo de Conselheiro Fiscal, ou Deliberativo, ou da Diretoria do clube, no mínimo por um mandato completo e desde que tenha prestado relevantes serviços a Caldense, devidamente identificado com a causa, os ideais e objetivos do clube.
O prazo ininterrupto de (dois) anos, terá validade a partir do primeiro título que estiver em vigor, os demais títulos poderão ser de prazo imediato, desde que eles tenham sido totalmente quitados.
ART. 19 – O associado quotista que, no prazo de (30) trinta dias deixar de efetuar o pagamento do título, será notificado, pôr carta registrada, a fim de providenciar, dentro do prazo máximo de (60) sessenta dias, contados da expedição da carta, a transferência do seu título a terceiro pelas condições que lhe aprouver, obedecidas às disposições deste estatuto, arcando o adquirente com o ônus da transferência e quitação do débito do sócio notificado.
§ Único – Vencido o aludido prazo de (60) sessenta dias, e não transferido o título, a Caldense fica com o direito de cancelar a matrícula do associado notificado pôr simples ato declaratório da sua diretoria, independentemente de novo aviso ou interpelação extrajudicial ou judicial ao associado, perdendo este, em favor dela, o título e todas as importâncias pagas até então, ainda que relativas à aquisição do mencionado título.
ART. 20 – O título de associado quotista corresponderá ao valor existente à época de sua emissão, até o valor que for fixado pelo conselho deliberativo, nominativo e transferível pôr atos inter-vivos e causa-mortis, observadas as restrições deste estatuto.
ART. 21 – A transferência do título de associado quotista dependerá de assentimento prévio do presidente da diretoria da Caldense em relação às condições de idoneidade do pretendente e do pagamento da taxa de transferência fixada pela diretoria.
§ 1º – A proposta do novo associado será assinada pelo possuidor do título de associado quotista a transferir, acompanhada de autorização deste, com a sua firma devidamente reconhecida, para propiciar a abertura do processo de admissão ou transferência da categoria social.
§ 2º – Na transferência causa-mortis proceder-se-á como for indicado pela diretoria da Caldense, ressalvando-se à Caldense o direito de optar pelo resgate do título.
ART. 22 – O associado quotista eliminado do quadro social poderá transferir o seu título, observadas as disposições estatutárias.
ART. 23 – A diretoria da Caldense, desde que seja de seu interesse, com a devida autorização do conselho deliberativo, poderá resgatar títulos de associados quotistas, com anuência de seus possuidores, até a sua extinção.
§ Único – À diretoria da Caldense, observado a disposição do art. 23, compete cancelar (100) cem títulos quotistas durante o ano de 2004; (40) quarenta títulos quotistas durante o ano de 2005; (40) quarenta títulos quotistas durante o ano de 2006; (40) quarenta títulos quotistas durante o ano de 2007; de modo que o quadro social ficará composto de (2.980) dois mil, novecentos e oitenta títulos quotistas
Art. 24 – O número de quotas associativas, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 23, a partir do exercício de 2007 fica limitado em 2980 (duas mil e novecentos e oitenta) quotas associativas.
§ 1º – O número limite fixado neste artigo, só poderá ser aumentado através de autorização do plenário do Conselho Deliberativo, em reunião específica convocada para esta deliberação, com base em exposição de motivos devidamente justificada e respectivo projeto de solicitação e aplicação de recursos, detalhado da Diretoria.
§ 2º – O valor das quotas adicionais ao limite convencionado neste artigo, será fixado pela Diretoria, porém nunca inferior ao valor estipulado, pelo Conselho Deliberativo como remunerador da quota associativa e apurado em regular Balanço de encerramento de exercício e respectiva prestação de contas.
§ 3º – Os recursos apurados com a venda das quotas associativas adicionais ao limite convencionado neste artigo, será aplicado de acordo com a destinação especifica, previamente, aprovada pelo Conselho Deliberativo, nos termos convencionados no parágrafo primeiro deste mesmo artigo, com a posterior comprovação em regular prestação de contas da Diretoria, certificada pelo Conselho Fiscal e aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 25 – O aumento promocional das quotas associativas em desrespeito ao limite fixado no artigo 23, somente poderá ser feito com a autorização do Conselho Deliberativo, conforme estipulado no regramento e parágrafos do artigo 24.
Art. 26 – A emissão de novas quotas associativas em desrespeito à normativa dos artigos 23, 24 e 25, sujeitará o Presidente e sua Diretoria, após processo de apuração de valores do prejuízo causado, ao reembolso integral deste valor aos cofres da Caldense.
§ 1º – O processo de apuração de valores em relação ao disposto neste artigo, será instaurado pelo Presidente do Conselho, através de regular Auditoria, laudo do Contador do Clube e parecer do Conselho Fiscal.
§ 2º – O presidente do clube, sua Diretoria, e os funcionários administrativos que infringirem ou colaborarem para a infração ou burla do normativo deste artigo, incorrerão em infração à ética diretiva e funcional, podendo, além de indenizarem os cofres da Caldense, sofrer os processos cíveis e penais aplicáveis à espécie.
CAPITULO IV
DO VALOR DO TÍTULO DA QUOTA ASSOCIATIVA
Art. 27 – O valor do título representativo da quota associativa será fixado, a cada prestação de contas, pelo Conselho Deliberativo, com base em solicitação da Diretoria através de seu Presidente em regular exercício de mandato.
§ 1º – O valor do título de cada quota associativa não poderá, sob hipótese nenhuma, ser inferior ao valor da apuração contábil do Patrimônio Líquido.
§ 2º – A avaliação patrimonial com base no Patrimônio Líquido da entidade deverá ser feita, obrigatoriamente, no inicio de cada gestão da Diretoria da Caldense, com a finalidade de se medir o crescimento apreciado ou a depreciação do Patrimônio Social.
§ 3º – Constatada a depreciação do Patrimônio Social, o Conselho Deliberativo poderá instaurar o devido processo administrativo destinado a apurar as responsabilidades da Diretoria que der causa â respectiva desvalorização apurada.
§ 4º – O valor das quotas associativas não poderá ser inferior ou superior àquele, cuja apuração deverá ser feita pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 28 – Nas transferências de titularidade das quotas associativas para terceiros, será cobrada uma taxa de transferência à razão de 30% (trinta pontos percentuais) sobre o valor da respectiva quota associativa, estabelecido pelo Conselho Deliberativo, em vigor no exercício em que ocorrer a respectiva cessão.
§ Único – O percentual definido neste artigo não poderá ser inferior à 30% (trinta pontos percentuais), e o valor da quota associativa, também, não poderá ser inferior ao fixado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 29 – O valor das quotas associativas e da taxa de transferência poderá ser parcelado a critério da Diretoria, no limite máximo de à 12 (doze) meses.
Art. 30 – Havendo estoques de títulos representativos de quotas associativas na Tesouraria do Clube, e se houver necessidade de se fazer uma promoção de vendas destas quotas a preços inferiores ao limite fixado, somente será realizada com a devida autorização do Conselho Deliberativo
CAPITULO V
DA TAXA DE MANUTENÇÃO
ART. 31 – A Taxa de Manutenção é encargo inerente às qualidades de associado quotista, exigível sob a forma de mensalidades, sem qualquer solução de continuidade, e equiparada, para os efeitos de sua cobrança judicial, aos chamados “encargos de condomínio” estabelecidos em lei especial.
§ 1º – A fixação do valor da taxa de manutenção é de competência indelegável do conselho deliberativo, que o estipulará de acordo com proposta orçamentária da diretoria e pelo consenso majoritário dos conselheiros presentes, sendo que:
a) O valor da taxa de manutenção será fixa e irreajustável pelo período mínimo de 12 doze meses, contados da data de sua atualização. Esta periodicidade somente será alterada se houver o comprovado desequilíbrio financeiro da economia nacional, devidamente justificado em regular prestação de contas e respectivo balancete. A alteração desta periodicidade é de competência exclusiva do Conselho Deliberativo, e somente será feita se autorizada pelo plenário deste Conselho.
b) O valor da taxa de manutenção será atualizado, anualmente, no mês de dezembro de cada ano civil, valendo a sua cobrança para os doze meses do exercício seguinte ao que foi autorizado o respectivo aumento.
c) Os aumentos do valor da taxa de manutenção, decorrentes da variação inflacionária, somente serão válidos se requeridos pela diretoria, examinados e aprovados pelo plenário do conselho deliberativo, desde que requeiram ajustes equiparados aos efeitos econômicos e financeiros, detectados pôr órgão oficial do governo medidor da corrosão do poder da moeda nacional.
d) A taxa de manutenção poderá ser revista extraordinariamente antes de decorrido o período de sua atualização, para atender projetos específicos e justificados pelo critério da força maior devidamente aprovada pelo Conselho Deliberativo, e vigindo a sua cobrança a partir do mês seguinte ao da sua aprovação.
e) A taxa de manutenção aumentada nos termos da letra “d” acima, poderá ser temporária ou definitiva.
f) Respeitadas as condições da alínea “b”, deste parágrafo, o valor da taxa de manutenção entrará em vigor, automaticamente, no primeiro dia do mês seguinte, com a respectiva comunicação aos sócios a ela sujeitos, na forma do § 2º, do art. 31, deste estatuto.
§ 2º – O valor da taxa de manutenção, será sempre revisto em caracter ordinário anualmente, e o novo valor estabelecido passará a vigorar no mês seguinte ao do mês subseqüente ao de sua revisão, depois de avisados os associados a ela sujeitos tanto pôr meio de editais afixados em local próprio no clube quanto na imprensa local pelo menos pôr duas vezes e em duas edições diferentes.
I – A revisão extraordinária da taxa de manutenção poderá ser feita a qualquer momento, desde que respeitado as regras contidas na letra “d”, do § Único do art. 31 deste estatuto.
§ 3º – A falta de pagamento do valor da taxa de manutenção mensal acarretará ao associado inadimplente:
I- A proibição de freqüentar as dependências e as promoções do clube tanto do associado titular quanto de seus dependentes, assim como ser-lhes-ão suspensos automaticamente os direitos estatutários.
II- A cobrança imediata do associado inadimplente, sendo o valor principal acrescido de correção monetária, juros de mora, à taxa legal, multa moratória de (2%) dois pôr cento e despesas de cobrança. O valor do total débito do associado inadimplente, em planilha pormenorizada dos respectivos valores em principal e acessórios, será comunicado e aprovado pela diretoria.
III- A exigência de regularização dos débitos do associado inadimplente, via cobrança judicial, ao valor do principal em atraso também será acrescido correção monetária, juros de mora, à taxa legal, multa de (2%) por cento, comprovada despesas de cobrança, honorários e custas judiciais.
§ 4º – As sanções pecuniárias acessórias poderão ser dispensadas de cobrança a critério da diretoria, em exame minucioso da situação econômico-financeira do associado inadimplente.
§ 5º – A falta de pagamento de (3) três mensalidades consecutivas do valor da taxa de manutenção, autoriza a diretoria a proceder à interpelação do associado inadimplente para que regularize seu débito, dentro dos próximos (30) trinta dias seguintes ao do vencimento das referidas mensalidades, sob pena de sujeitar-se aos procedimentos de cobrança e perda de direitos estatutários, exclusão inclusive.
§ 6º – Transcorrido o prazo estabelecido no § 5°, do art. 31, deste estatuto, e desde que o associado deixe de pagar o seu débito, poderá o clube efetuar a venda do seu título a terceiros interessados pretendentes a adquirirem a condição de sócios quotistas,, mediante edital de venda do título, anunciando-a pela imprensa local, em edital afixado em local próprio do clube, pôr (2) duas vezes, em dias e edições diferentes, observando-se as seguintes formalidades:
I- As propostas de aquisição do título das quotas associativas deverão ser encaminhadas em correspondência lacrada, entregues e recebidas, mediante protocolo, na secretaria do clube.
II- As propostas serão conhecidas e decididas pela diretoria em data e hora previamente designadas no anúncio do edital de venda do título, conforme determina o § 6º, do art. 31, deste estatuto.
III- O valor mínimo da proposta de aquisição será sempre em respeito ao limite definido no artigo 27 deste Estatuto.
a) A decisão das propostas de aquisição do título de associado quotista obedecerá, a aprovação do pretendente conforme processo de admissão no quadro social do clube, conjugadamente com a melhor oferta financeira e de conformidade com o disposto no art. 13, capítulo II, deste estatuto.
b) A Associação Atlética Caldense poderá exercer o direito de preferência relativamente à aquisição da quota patrimonial licitada, desde que ofereça preço equivalente ou superior ao da melhor proposta financeira apresentada.
c) A Associação Atlética Caldense poderá, ainda, sem motivação alguma, nem direito algum do proponente a qualquer recurso, tornar sem efeito as licitações realizadas para a finalidade prevista no § 6º, do art. 31, deste estatuto.
§ 7º – Efetuada a venda do título, o clube se pagará de todas as quantias que lhe forem devidas, compreendendo principal e acessórios, colocando à disposição do associado assim excluído do quadro social eventual saldo credor a seu favor.
§ 8º – A Associação Atlética Caldense promoverá a cobrança extrajudicial ou judicial do saldo devedor remanescente, se, mesmo do modo previsto no § 7º, do art. 31, deste estatuto, ainda não ficar integralmente paga a dívida do associado excluído.
§ 9º – Os eventuais pagamentos parciais que o associado fizer de suas obrigações em atraso serão amortizados no valor total do crédito do clube, regularmente apurado conforme as normas legais e estatutárias, exigindo-se dele o saldo devedor remanescente, na forma da lei e deste estatuto.
§ 10º – A cada sócio quotista corresponderá sempre uma única taxa de manutenção, sendo irrelevante a quantidade de títulos que tenha adquirido.
§ 11º. – As disposições da presente seção aplicam-se, no que couber, e concomitantemente, a todos os associados inadimplentes.
§ 12º – Ao associado quotista é facultado o direito ao pagamento antecipado do valor da taxa de manutenção durante o ano, sempre a critério e aprovação da diretoria.
§ 13º – A taxa de manutenção paga antecipadamente, não sofrera os aumentos, porventura, acontecidos, no período quitado.
CAPITULO VI
DOS EVENTUAIS ENCARGOS FINANCEIROS
ART. 32 – A Caldense, além do valor da taxa de manutenção, poderá cobrar dos associados e de seus dependentes valores de ingressos referente às promoções que realizar ou que contratar com terceiros, realizadas ou não nas dependências do clube, quando estas, pôr sua relevância ou magnitude acarretarem, justificadamente, grandes despesas para o clube, capazes de lhe causar desequilíbrio orçamentário, ou, ainda, quando as promoções estejam vinculadas aos compromissos assumidos pela Caldense perante entidades desportivas a que se ache filiada. Os valores dos ingressos dessas promoções serão sempre diferenciados para os associados, com preços mais baixos aos daqueles cobrados dos não associados.
ART. 33 – Responderão pôr todos os danos os associados e seus dependentes que causarem prejuízos ao clube, pôr ações ou omissões, dolosas ou culposas, devidamente apuradas e comprovadas pôr meio de sindicância administrativa.
CAPITULO VII
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS
ART. 34 – É sempre pessoal e intransmissível o exercício dos direitos sociais. O direito de transferência e sucessão é assegurado apenas ao associado de título quotista, na forma regulada pôr estatuto.
§ Único – O ingresso de qualquer associado nas dependências da Caldense é sempre pessoal, podendo os menores de (5) cinco anos, independente de inscrição, acompanhar seus pais quando não haja motivo especial de impedimento.
ART. 35 – Além dos direitos especiais correspondentes as suas categorias, podem os associados:
I- Votar e ser votado, se associado quotista, observados os limites de idade e as restrições impostas neste estatuto.
a) O associado para candidatar-se a cargos eletivos dos poderes sociais deverá comprovar o prazo mínimo de (2) dois anos de permanência no quadro social, ser maior de (18) dezoito anos, estar quite com as obrigações sociais, cumprir as exigências do artigo 36 – obrigações dos associados nos itens: I – II – III – IV – V – VI – VIII – IX – X, e no gozo de seus direitos estatutários, bem como, ainda concordar, mediante assinatura do seu próprio punho, com a sua inclusão na chapa.
b) Para votar em eleições destinadas ao preenchimento de cargos eletivos, o associado deverá comprovar o prazo mínimo de (2) dois anos de inscrição no quadro social.
§ Único – Para os cargos de Presidente da Diretoria Executiva e seus Vices, providos através da eleição direta da Assembléia Geral dos sócios quotista e respectivo voto qualificado, os associados postulantes a estes cargos deverão além das obrigações estatutárias, cumprirem os seguintes requisitos cumulativamente:
1 – Ser sócio quotista pôr um período mínimo e ininterrupto de 4 (quatro) anos;
2 – Ter ocupado ou ocupar o cargo de Conselheiro Fiscal ou Deliberativo, ou na Diretoria do Clube, no mínimo, pôr um mandato completo e desde que tenha prestado relevantes serviços a Caldense, devidamente identificado com a causa, os ideais e objetivos do Clube. A condição para o reconhecimento dos relevantes serviços, deverá ser atestada pelo Presidente do Clube.
3 – O atestado nos casos em que for necessário, pôr prestação de serviços relevantes e de identificação com as causas, objetivos e ideais do clube deverão ser anexados ao processo eleitoral e de registro para a chapa.
4 – Será considerado inelegível para qualquer cargo na Caldense, o associado que se enquadrar na hipótese do parágrafo único do artigo 1011 do Código Civil, quanto aos crimes ali elencados.
5 – O associado da Caldense para ocupar qualquer cargo Administrativo da Diretoria do Clube deverá, na conformidade do caput do artigo 1011 do Código Civil, exercer as suas funções, com o cuidado e a diligência que todo o homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.
II – Freqüentar as dependências da Caldense.
III – Assistir as competições desportivas e participar das reuniões recreativas e culturais realizadas nas dependências da sede social da Caldense.
IV – Praticar exercícios físicos ou de preparação atlética, nas dependências da sede social da Caldense, destinados a este fim, observados os competentes regulamentos.
ART. 36 – São obrigações dos associados:
I- Pugnar pela existência, desenvolvimento e grandeza da Caldense;
II- Cumprir as disposições deste estatuto, dos regulamentos internos e acatar as deliberações dos poderes da Caldense;
III- Respeitar os dirigentes ou representantes da Caldense quando no exercício das respectivas funções, assim como os das entidades às quais seja filiada, mediata ou imediatamente;
IV- Atender as normas de educação moral, cívica e desportiva dentro das dependências da Caldense, das associações de idêntica natureza ou congêneres e das entidades referidas no item precedente;
V- Exibir a carteira de identidade social, quando lhe for exigida pôr qualquer diretor, auxiliar ou funcionário da administração, sempre nas dependências da Caldense;
VI- Representar junto aos poderes sociais abuso de poder ou qualquer infração às normas ou às deliberações da Caldense;
VII- Os associados mencionados referidos dos itens I a III, do art. 9º, deste estatuto, são isentos do pagamento de mensalidades ou contribuições sociais.
VIII- Respeitar e cumprir o Código de Ética da Caldense, normatizado pela Diretoria e Conselho Deliberativo.
IX- Zelar pelo patrimônio moral e material da Caldense.
X- Não exercer qualquer atividade considerada prejudicial ou que colida com os objetivos da Caldense.
CAPÍTULO VIII
DAS PENAS
ART. 37 – O associado, pela transgressão de qualquer das obrigações sociais, será punido com as penas de advertência verbal ou escrita, de suspensão de até (6) seis meses e de eliminação e de exclusão, na conformidade do respectivo enquadramento do infrator.
§ 1º – A eliminação de qualquer associado será sempre aplicada em virtude de infração legal ou a este Estatuto, às deliberações da Diretoria da Caldense e o desrespeito ao Código de Ética do Clube, ou ainda quando venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial ou que colida com os objetivos da Caldense e também quando, reiteradamente, deixe de cumprir as disposições da Lei, do presente Estatuto e as deliberações normativas do Clube.
I – A pena incidirá somente ao transgressor.
II – A pena de eliminação será aplicada:
a) – Individualmente ao transgressor;
b) – Coletivamente, quando, o eliminado for o titular da quota associativa;
c) – A hipótese da alínea “b”, poderá ser relevada caso haja a mudança da titularidade da respectiva quota entre os dependentes do título, sendo a eliminação aplicada de acordo com a alínea “a”.
III – Os associados, em geral, quando deixar de atender aos requisitos estatutários, serão, peremptoriamente, excluídos pôr ato da Diretoria, ratificado pelo Conselho Deliberativo.
§ 2º – A pena será graduada, conforme a gravidade da falta cometida pelo associado, mas a de eliminação e a de exclusão nos termos do inciso III deste artigo, só será aplicada se for reconhecida justa causa e motivos gravíssimos que a justifique, em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à reunião conjunta do conselho deliberativo e da diretoria, especialmente convocada para esse fim, respeitados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
§ 3º – Ao associado, em caso de reincidência, impor-se-á a pena imediatamente superior.
§ 4º – Ao associado infrator é assegurado o direito de ampla defesa em processo administrativo disciplinar, sempre pôr intermédio de procurador inscrito e em situação regular com a Ordem dos Advogados do Brasil, ou em causa própria, se identicamente inscrito e em situação regular com esse órgão de classe.
§ 5º – O associado eliminado poderá, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data de recebimento da notificação de eliminação ou exclusão, nos termos do inciso III deste artigo, interpor recurso junto ao Conselho Deliberativo que deverá proferir a respectiva decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de protocolo do recurso do eliminado ou excluído, na hipótese deste parágrafo. O recurso não terá o efeito suspensivo da respectiva pena.
§ 6º – Além da hipótese prevista no Inciso III deste artigo, será aplicada a exclusão, pôr ato administrativo da Diretoria, do associado nas seguintes condições:
I – Pôr morte física do associado;
II – Pôr capacidade física civil não suprida;
IV – Pôr condenação criminal, transitada em julgado.
ART. 38 – Compete ao presidente da Caldense impor as penas de advertências verbal ou escrita e de suspensão de até (6) seis meses, podendo suspender imediatamente todos os direitos do associado infrator, deferindo idêntica providencia a requerimento do presidente da comissão de sindicância no curso daquele processo, em ambos os casos sempre em deliberação fundamentada.
§ Único – Tratando-se, porém, de membro nato ou eletivo de qualquer dos poderes, ou de associado que tiver título de fundador, benemérito e honorário, as penas de advertência escrita ou verbal ou de suspensão de até (6) seis meses serão aplicadas pela diretoria, ratificadas em deliberação do conselho deliberativo.
ART. 39 – Da aplicação da pena cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o próprio poder que a tenha aplicado.
§ Único – Em qualquer caso, o recurso deverá ser interposto dentro de (10) dez dias, contados da notificação da pena ao associado, e decidido dentro de igual prazo, contado da sua interposição.
ART. 40 – A pena de suspensão atinge, unicamente, os direitos e não as obrigações do associado; o associado excluído nenhuma restituição ou indenização poderá reclamar.
ART. 41 – O associado, no caso de sua exclusão do quadro social, tem a obrigação de transferir o seu título a terceiro, no prazo de (30) trinta dias, contado da ciência da deliberação definitiva da aplicação da pena, respeitadas as disposições e normas pertinentes deste estatuto. A Caldense, findo o mencionado prazo, fica com o direito de resgatar o título, cancelando-se automaticamente a matricula do associado excluído, respeitadas as disposições estatutárias.
§ Único – Na hipótese do artigo 39, quando a transferência da quota associativa se der para um dependente do quotista eliminado e ou excluído não haverá a incidência da cobrança da respectiva taxa de transferência de titularidade do respectivo título associativo.
ART. 42 – O associado deve pagar o valor da taxa mensal de contribuição até o dia (10) dez de cada mês, sob pena de suspensão de seus direitos, seguindo-se ao seu desligamento do quadro social, na forma estatutária, se o atraso no pagamento se prolongar por mais de (3) três meses consecutivos.
§ Único – O presidente da Caldense fixará o prazo para o associado pagar obrigações sem vencimento certo. O não atendimento da notificação para o respectivo pagamento determinará a suspensão dos direitos do associado, seguindo-se a sua exclusão do quadro social, na forma estatutária.
ART. 43 – A imposição da pena não exonerará o associado da obrigação de indenizar o dano decorrente da infração ou da prática de ato prejudicial que causar à Caldense.
ART. 44 – As infrações serão comunicadas à diretoria pôr qualquer dos poderes sociais, pelos órgãos ou auxiliares da administração da Caldense, em relatório minucioso dos fatos, podendo ser instruído com documentos e indicação de testemunhas.
§ 1º – O relatório será entregue à secretaria da Caldense, que o enviará imediatamente ao seu presidente, a fim de suspender ou não, imediatamente, os direitos do associado denunciado, como previsto no art. 38, deste estatuto.
§ 2º – O presidente da Caldense, no mesmo ato em que deliberar sobre a questão da suspensão do associado denunciado, nomeará a comissão de sindicância, composta de (3) três membros, e designará o seu presidente para presidir os trabalhos para apuração dos fatos e oferecer parecer final conclusivo, no prazo máximo de (30) trinta dias, justificadamente prorrogável pôr mais (30) trinta dias. O processo administrativo disciplinar será remetido no prazo máximo de (24) vinte e quatro horas ao presidente da Caldense, que, no prazo máximo de (10) dez dias, deliberará sobre a aplicação ao associado infrator nas penas de advertência verbal ou escrita e suspensão por até (60) sessenta dias, ou, então, se for o caso, convocará o conselho deliberativo para deliberar a respeito da aplicação da pena de exclusão.
CAPÍTULO IX
DOS PODERES DA ASSOCIAÇÃO
ART. 45 – São poderes da Caldense:
I- Assembléia Geral;
II- O Conselho Deliberativo;
III- A Diretoria Administrativa;
IV- O Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
ART. 46 – A assembléia geral dos associados da Caldense que poderá ser Ordinária e Extraordinária, é o órgão supremo da Associação da direção e administração do clube, tendo poderes, dentro da Lei e deste Estatuto, para toda e qualquer decisão de interesse social e para tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento dos fins e objetivos visados pela entidade e em defesa desta, e se comporá de associados que estiverem rigorosamente em dia com todos os seus direitos e obrigações estatuídas.
ART. 47 – As deliberações da assembléia geral são soberanas, nos limites da ordem legal vigente, sobrepondo-se a quaisquer outras decisões anteriores ou contrárias, e obrigando toda a comunidade social, sem lhe conferir qualquer recurso, salvo pôr efeito de convocação ou de ordem da diretoria ou do conselho deliberativo fundamentadas na lei ou no próprio estatuto.
§ 1º – As deliberações das Assembléias Gerais, sejam elas ordinárias ou extraordinárias, vinculam todos os associados da Caldense, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 2º – Prescreve em 10 (dez) anos o direito de ação para anular as deliberações da Assembléia Gerais viciadas em erro, dolo, fraude ou simulação, ou tomadas em infração à Lei ou a este estatuto, iniciando-se a contagem deste prazo a partir da data em que a Assembléia foi realizada.
ART. 48 – A assembléia geral reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente conforme a natureza das matérias a serem pôr ela tratadas e decididas.
§ 1º- A assembléia geral reunir-se-á ordinariamente, de (3) três em (3) três anos, na segunda quinzena do mês de maio, de acordo com o calendário eleitoral, a fim de eleger pelo voto direto e qualificado, e empossar os membros do conselho deliberativo.
§ 2º – A assembléia geral reunir-se-á ordinariamente de 02 (dois) em 02 (dois) anos, na segunda quinzena do mês de setembro dos anos pares com a finalidade de eleger, com base na qualificação de voto, diretamente, a chapa para os cargos de Presidente do Clube, seus Primeiro e Segundo Vices-Presidentes e a chapa do Conselho Fiscal.
§ 2º- A assembléia geral reunir-se-á extraordinariamente, quando houver necessidade de deliberar especificamente sobre transformação ou dissolução do clube e reforma do estatuto, bem como quando houver necessidade de deliberar sobre relevantes assuntos de interesses sociais.
SUBSEÇÃO I
DE SUA CONVOCAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DELIBERAÇÃO.
ART. 49 – A convocação da assembléia geral será feita ordinariamente pela diretoria e, extraordinariamente, pelo conselho deliberativo, pelo presidente do clube ou a requerimento de, pelo menos, (596) quinhentos e noventa e seis quotistas associados, com mais de 2 (dois) anos no quadro associativo do Clube, que deverão justificar o pedido em requerimento com exposição clara e objetiva, com base em norma legal e estatutária, o qual deverá ser encaminhado ao Presidente do Clube ou ao Presidente do Conselho Deliberativo.
§ Único – A convocação pôr requerimento dos sócios, deverá ser deferida ou indeferida pelo destinatário no prazo de 10 dias contados do recebimento do protocolo da petição dos sócios habilitados para tal.
ART. 50 – A assembléia geral instalar-se-á em primeira convocação com pelo menos (2/3) dois terços do total dos associados, e, em segunda convocação, com qualquer número de associado, (1) uma hora depois da que houver sido fixada para a instalação em primeira convocação.
§ 1º – No caso de dissolução do clube, o “quorum” mínimo exigível será sempre de (80%) oitenta pôr cento dos associados patrimoniais, em duas reuniões distintas e consecutivas da assembléia geral extraordinária, especialmente convocada para esse fim.
§ 2º – O edital de convocação será publicado na imprensa local, assim como afixado em local próprio existente na sede social do clube, com a antecedência mínima de (5) cinco dias da data designada para a realização da respectiva assembléia.
§ 3º – Na assembléia geral ordinária, finda a matéria que constitui objeto da convocação, outros assuntos poderão ser tratados e decididos, desde que sejam considerados, pela maioria presente, como de interesse social imediato; na assembléia geral extraordinária será tratada e decidida, exclusivamente, a matéria constante do edital de convocação.
§ 4º – A assembléia geral será sempre instalada e aberta pelo presidente do clube, ou pôr seu eventual substituto, que solicitará ao plenário a indicação do associado para presidir a sessão, podendo a escolha recair, inclusive, em membros de qualquer dos poderes sociais, exceto do conselho fiscal.
§ 5º – Os participantes da assembléia geral somente poderão fazer uso da palavra quando esta lhes for concedida pelo presidente, que dará preferência às questões de ordem que visem à validade e a eficácia das deliberações em pauta.
§ 6º – A nenhum associado será concedida a palavra pôr mais de duas vezes sobre o mesmo assunto nem pôr tempo superior a (10) dez minutos, na primeira vez, e (5) cinco na segunda vez.
§ 7º – Quando, durante as sessões da assembléia geral, qualquer associado tentar tumultuar de qualquer maneira os trabalhos, com intervenções impróprias e não consentidas, considerações alheias à matéria em debate, divagações subjetivas e inúteis, usar de expressões caluniosas, difamantes ou injuriosas, caberá ao presidente da assembléia adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou promover a sua retirada do recinto, fazendo consignar em ata os problemas do comportamento do associado, para ser aberto o procedimento administrativo disciplinar e se aplicar-lhe, se for o caso, qualquer das penalidades previstas no art. 38, deste estatuto.
ART. 51 – As deliberações da assembléia geral serão tomadas pôr maioria de votos dos associados presentes, assegurado ao presidente da assembléia o voto de desempate.
§ 1º- A forma de escrutínio, quando não se tratar de eleição para provimento de cargos diretivos e administrativos, será deliberada pela assembléia, que escolherá o associado mais experiente, capaz e habilitado para presidi-la, com mais conhecimento da matéria que constitua objeto de votação.
§ 2º – De todas as sessões da assembléia geral realizadas lavrar-se-ão as respectivas atas, em livro próprio, as quais serão subscritas pelo presidente e pelo secretário das assembléias e pôr todos os associados presentes que o desejarem fazer.
SUBSEÇÃO II
DE SUA COMPETÊNCIA
ART. 52 – À assembléia compete, privativamente:
a) Eleger, diretamente e através do voto qualificado, a chapa completa, e empossar, nas épocas previstas no presente estatuto, os membros do conselho deliberativo;
b) Eleger, diretamente através do voto qualificado, a chapa completa dos cargos de Presidente do Clube, seus Primeiro e Segundo Vices-Presidentes e a chapa do Conselho Fiscal.
c) Discutir e deliberar sobre a dissolução do clube e a reforma do estatuto;
d) Discutir e deliberar sobre complexas questões de reconhecido interesse social, não compreendidas na competência dos demais poderes sociais.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
SEÇÃO II
SUBSEÇÃO I
ART.53 – A Caldense terá um conselho deliberativo, composto de (65) sessenta e cinco membros entre efetivos e natos e mais (10) dez suplentes, todos associados e maiores de (18) dezoito anos, com mais de (2) dois anos de permanência ininterrupta no quadro social, sendo que (2/3) dois terços, pelo menos, deverão ser brasileiros e (1/3) um terço, no mínimo, eleito pôr assembléia, observadas às disposições e requisitos estatutários.
§ 1º – A eleição para o conselho deliberativo processar-se-á pôr meio de chapas completas, que, encimadas pôr legendas alusivas a qualquer data ou efeméride do clube ou da cidade de Poços de Caldas, contenham (35) trinta e cinco nomes para membros efetivos e (10) dez nomes para suplentes, formalmente registradas na secretaria do clube entre os dias 1º (primeiro) e 10 (dez) de maio dos anos eleitorais.
§ 2º – O registro será requerido ao presidente da Caldense, em documento subscrito por, no mínimo de (200) duzentos associados quotistas, com mais de 2 (dois) anos ininterrupto de permanência no quadro social, ficando os (dois) primeiros signatários do requerimento credenciados, para prestar esclarecimentos que se tornarem necessários, bem como, para adotar as providências que se tornarem devidas para o efetivo registro da chapa.
§ 3º – A chapa que preencher todas as exigências estatutárias será aprovada pelo presidente do clube, mediante aposição de data e assinatura, ordenando seja ela afixada na portaria do clube, em quadro ou painel visível, local próprio existente na sede do clube, ficando cópia arquivada na secretaria.
§ 4º – Havendo exigência a ser satisfeita para apresentação de chapa, o presidente do clube, dentro do prazo máximo de (48) quarenta e oito horas, a contar da apresentação do requerimento, notificará os seus (2) dois primeiros signatários para que cumpram a exigência devida, dentro do prazo peremptório de (48) quarenta e oito horas, sob pena de ser denegado o registro solicitado.
§ 5º – Os membros suplentes, em número de (10) dez, eleitos juntamente com os efetivos, substituirão os segundos em suas vagas, impedimentos e licenças, atendendo-se, para convocação, a ordem constante da relação apresentada na eleição.
§ 6º – São considerados conselheiros natos, em número de (30) trinta, os associados fundadores, os beneméritos e grandes beneméritos e os ex-presidentes do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva do Clube.
§ 7º – Em caso do número de conselheiros natos exceder ao de trinta (30) membros, limite máximo de sua composição, os associados que vierem a ser agraciados com os títulos que lhes daria, estatutariamente, a referida condição, ficarão como suplentes dos membros natos, na ordem cronológica da concessão dos respectivos títulos.
I – A lista de suplência dos Conselheiros Natos só poderá existir a partir da concessão do título de Conselheiro Nato aos ex-presidentes da Caldense e do Conselho Deliberativo, com o direito adquirido para tanto.
II – As demais concessões do título de Conselheiro Nato em outra categoria do quadro associativo prevista no art. 9º deste Estatuto, só poderão ser feitas na hipótese da existência da respectiva vaga, que será preenchida através de seleção avaliada por uma comissão formada pôr três conselheiros nomeados para tal, desde que os indicados tenham prestado relevantes serviços e estejam devidamente identificados com os ideais do Clube, e aprovação do Conselho deliberativo, conforme curriculum vitae devidamente comprovado e atestado pela Diretoria da Caldense.
§ 8º – O mandato dos conselheiros natos é vitalício e será outorgado pelo conselho deliberativo às pessoas indicadas no § 6º e § 7º, do art. 53, deste estatuto, em sessão convocada para tal fim.
§ 9º – Fica vedada a participação no conselho deliberativo dos diretores eleitos pelo mesmo conselho, bem ainda dos diretores que, embora escolhidos pelo presidente do clube, direta ou indiretamente, participem da movimentação financeira e administrativa do clube.
I – A participação dos Diretores citados no § 9º acima no Conselho Deliberativo, fica condicionada ao pedido de afastamento de seu cargo diretivo, devidamente aceito pelo Presidente do Clube, e posteriormente protocolado e deferido pelo Presidente do Conselho, com a devida antecedência à reunião em que for participar.
§ 10º – No caso de um conselheiro ser eleito para qualquer um dos cargos acima, deverá desincompatibilizar-se pôr ocasião da posse, requerendo o seu afastamento do conselho deliberativo, enquanto durar o mandato.
§ 11º – Os ex. Presidentes que adquirirem o direito ao Título de Conselheiro Nato, mesmo, havendo vaga, somente tomarão posse efetiva do cargo, decorrido o prazo mínimo de 01 (um) ano após a concessão e direito ao mesmo.
ART. 54 – Ao processar-se a eleição, será feita a chamada dos associados votantes pela ordem de suas assinaturas, lançadas em livro de presença ou pela ordem de seus respectivos números de inscrição ou matrícula no quadro social; e, na ordem adotada, os votantes chamados depositarão a cédula da chapa na urna, não se admitindo voto pôr procuração.
I – O voto qualificado dos Conselheiros Natos, Efetivos e suplentes será exercido conjuntamente e acumulado com o seu direito ao voto de sócio quotista, conforme previsão contida na normativa e regramento contido no artigo 65 deste Estatuto.
II – As cédulas serão diferenciadas de acordo e nos termos do artigo 65, para a materialização e apuração dos votos em suas diversas categorias.
§ 1º – Sendo a eleição pôr chapa completa, a exclusão de qualquer dos nomes constantes dela, pôr ato do associado votante, invalidará todo o seu voto.
§ 2º – A apuração dos votos será feita após o encerramento da votação, pôr intermédio de escrutinadores, escolhidos pelo presidente da assembléia entre os associados participantes dela, com exceção de candidato inscrito em qualquer chapa.
§ 3º – Concluída a apuração dos votos, o presidente da assembléia proclamará eleita a chapa que houver obtido mais quantidade de número de votos válidos, computados os eventuais votos em branco em favor de todas as chapas concorrentes, na proporção dos votos efetivamente pôr elas recebidos.
§ 4º – O presidente da assembléia, em caso de empate de votos, designará na mesma sessão local, dia e hora para a realização de nova eleição, que deverá ser realizada (5) cinco dias depois da primeira, independentemente da publicação de novo edital, observadas todas as disposições desta subseção e as regras do art. 50, deste estatuto.
§ 5º – Na ocorrência da hipótese que trata o § 4º, do art. 54, somente poderão disputar o novo pleito as mesmas chapas concorrentes àquela eleição com empate de votos, não se admitindo a apresentação e o registro de novas chapas, nem a simples substituição de nomes concorrentes.
§ 6º – Os componentes da chapa eleita serão empossados na mesma sessão, pelo presidente do conselho deliberativo que deverá lavrar e assinará o respectivo termo de posse o qual será assinado pôr todos os empossados juntamente com Presidente da assembléia, ou pôr seu eventual substituto, representando a própria assembléia.
§ 7º- Após a posse dos eleitos do Conselho Deliberativo na forma do Parágrafo 6º acima, o Presidente do Conselho com o mandato terminado, devolverá a direção dos trabalhos ao Presidente da Assembléia, que deverá proceder um recesso para que o Conselheiros Efetivos e Suplentes ora empossados e os Conselheiros Natos e seus suplentes, promovam, conjuntamente, a inscrição de chapas completas para a escolha da mesa diretiva do Conselho Deliberativo composta dos seguintes cargos: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º secretários, para dirigir os trabalhos do Conselho Deliberativo no mandato ora investido.
§ 8º – Serão permitidas reeleições consecutivas ou alternadas para mesa diretiva do Conselho Deliberativo, para os cargos de : Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários desde que sejam renovados pelo menos 1/3 ( um terço) destes mesmos cargos.
SUBSEÇÃO II
DE SUA COMPETÊNCIA
ART.55 – O conselho deliberativo, no âmbito da competência que lhe é atribuída neste estatuto, exercerá poderes soberanos pôr delegação da assembléia geral, especialmente para promover os seguintes atos:
a) Convocar a assembléia geral, em caráter extraordinário, quando considerar indispensável dar-lhe ciência dos assuntos ou questões de relevante interesse social ou suscitar-lhe pronunciamento decisivo sobre matérias dessa natureza;
b) Convocar a assembléia geral, em caráter ordinário, quando a esse dever omitir-se a diretoria;
c) Eleger pelo voto qualificado e empossar o presidente da diretoria, os 1º e 2º Vices-Presidentes e seus 1ºs e 2ºs secretários, e a chapa do Conselho Fiscal;
d) Deliberar, em sessão plenária, sobre o regulamento interno do clube e sobre regulamentação estatutária;
e) Examinar, julgar, aprovar, trimestralmente e anualmente, a prestação de contas da diretoria, acompanhadas do respectivo parecer do conselho fiscal;
f) Eleger de dois em dois anos, pelo voto qualificado, em Assembléia Geral dos Sócios, na segunda quinzena do mês de setembro, dos anos terminados de dezena par, o Presidente do Clube e seus 1º e 2º Vices e a respectiva chapa do Conselho Fiscal, na conformidade deste Estatuto, conforme disposições contidas no artigo 65 e seu parágrafo 1º e artigo 80.
g) Reunir-se, em sessão plenária, de (2) dois em (2) dois anos, na (1ª) primeira semana do mês de janeiro, dos anos terminados em dezena impar, a fim de empossar os membros eleitos da diretoria e todos aqueles que a completarão, nomeados pelo presidente do clube, conforme disposições contidas no artigo 58 e se § 3º e artigo deste Estatuto.
h) Reunir-se, em sessão plenária de caráter extraordinário, em qualquer ocasião, a fim de eleger e empossar os novos presidentes e Vices-Presidentes do clube, para mandato complementar, em caso de vacância destes três cargos, pôr motivo de renúncia, destituição, falecimento ou quaisquer outras causas;
i) Destituir, pôr maioria absoluta de votos, quaisquer membros da diretoria, eleitos ou nomeados, depois de apurada e comprovada nociva a administração de qualquer um deles em regular sindicância;
j) Destacar, entre seus componentes, (3) três elementos para as funções de regentes do clube, nos casos de vacância dos cargos da diretoria, pôr qualquer motivo, até que sejam empossados novos dirigentes, para mandato complementar, na forma prevista na alínea “i”, do art. 55, deste estatuto;
k) Reunir-se em sessão plenária, de caráter ordinário, a fim de verificar a situação econômica e financeira do clube, podendo, para isso, requisitar relatórios e documentos aos competentes órgãos ou setores da administração direta ou indireta da associação;
l) Reunir-se, em sessão plenária, de caráter extraordinário, sempre que houver necessidade de conhecer e tratar de assuntos de interesse social, tomando as decisões necessárias ao resguardo e realização dos direitos do clube e dos seus associados;
m) Estabelecer o valor da taxa de manutenção, e a fixação do valor da quota associativa de acordo com a proposta da Diretoria, em conformidade com o que dispõem os §§ 1º e 2º, do art. 31, deste estatuto;
n) Julgar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela diretoria aos associados e seus dependentes;
- o) Deliberar sobre a alienação de bens imóveis de propriedade do clube.
p) Deliberar sobre as transferências de numerário para o Futebol Profissional, conforme previsão do Estatuto em seus artigos 85 a 90.
q) Aprovar outros níveis de dependências de associados, conforme parágrafo único do artigo 9º deste Estatuto.
r) Deliberar e apurar as transgressões aos artigos 24 ao 30, deste Estatuto.
s) Deliberar sobre a concessão dos títulos de reconhecimento pôr relevantes serviços prestados pôr qualquer membro do quadro social da Caldense.
t) Deliberar sobre a aplicação de penas, conforme previsão do Estatuto em seu artigo 37.
u) Aprovar, aplicar e nomear os membros para compor a Comissão de Ética da Caldense.
v) Reunir-se, bimestralmente, no mínimo, para deliberar e tomar conhecimento de assuntos de interesse da comunidade social e tratar da integração de seu plenário.
SUBSEÇÃO III
DE SUA CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO
ART. 56 – As sessões plenárias do conselho deliberativo devem ser convocadas pôr aviso, subscritas pôr seu presidente ou pelo presidente da Caldense, publicadas na imprensa local e afixadas em local próprio existente na sede social do clube, com antecedência mínima de (3) três dias.
§ 1º – O conselho só se instalará, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, (2/3) dois terços de seus membros; em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número de conselheiros presentes.
§ 2º – As deliberações do conselho serão sempre tomadas pela maioria dos conselheiros presentes, salvo no caso de destituição dos membros da diretoria, quando o “quorum” mínimo exigível, para validade da deliberação, será o da maioria absoluta, de acordo com o disposto na alínea “i”, do art. 55, deste estatuto.
§ 3º – Os suplentes do conselho deliberativo poderão assistir toda sessão que se realizar, com a finalidade de substituir ou não o Conselheiro Efetivo com o objetivo de se manterem inteirados do desenvolvimento dos trabalhos e acompanharem a atualização do cumprimento de suas obrigações e deveres quanto aos assuntos examinados, pôr ocasião de uma substituição eventual ou definitiva. Não podendo, entretanto, participar dos debates nem votar sobre matéria posta em deliberação, salvo se estiverem regularmente substituindo seus membros efetivos no caso de licença ou ausência e convocados pelo Presidente do Conselho Deliberativo.
§ 4º – Os trabalhos de cada sessão plenária serão consignados em ata, elaborada pelo secretário do conselho e assinada pôr seu presidente e demais conselheiros participantes.
§ 5º – Poderá o presidente do conselho, sem prejuízo da matéria que motivou a convocação da sessão, no âmbito da competência desse órgão, nem invasão de competência de outros órgãos, nem exigência estatutária para cientificar e contar com a participação de todos os conselheiros, determinar a inclusão de propostas de relevante interesse do clube, assim como propostas úteis, necessárias e favoráveis ao quadro social, sobretudo para impedir eventual prejuízo ou moral ou econômico à associação, para discussão e deliberação dos conselheiros presentes.
§ 6º – Nas sessões do conselho poderão os membros competentes da mesa tomar parte dos debates, exceto o presidente, a não ser que transmita a direção dos trabalhos a seu substituto.
ART. 57 – Os direitos e os deveres dos conselheiros, não previstos em lei nem inscritos no presente estatuto, serão resolvidos pelo presidente do conselho, mediante discussão dos assuntos entre os conselheiros previamente convocados para essa finalidade.
§ Único – Os conselheiros poderão solicitar ao presidente do conselho a leitura e a exibição de documentos e papéis que considerem necessários à elucidação das matérias submetidos ao exame do conselho, e que, pôr sua natureza ou conteúdo, possam influir na deliberação da questão a ser resolvida.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
DE SUA COMPOSIÇÃO, DE SEU MANDATO E EXERCÍCIO
ART. 58 – A Caldense será diretamente administrada e dirigida pelo presidente, assessorado pôr uma diretoria, parcialmente eleita e parcialmente nomeada, assim composta:
a) Presidente de Honra:
– Presidente;
– 1º Vice Presidente;
– 2º Vice Presidente;
b) Secretário Geral:
– 1º Secretário;
– Tesoureiro Geral;
– 1º Tesoureiro;
c) Diretor de Futebol Profissional:
– Diretor de Futebol Amador;
– Diretor Geral de Esportes Especializados;
– Diretor Geral de Piscinas;
– Diretor Geral de Promoções Sociais;
– Diretor Geral de Patrimônio;
– Diretor Geral de Propaganda;
– Diretores Médicos;
– Diretores Dentistas;
– Assessores Diversos.
§ 1º – A diretoria da Caldense, além dos cargos mencionados neste artigo, poderá constituir como órgãos auxiliares de sua gestão, em caráter emergente e transitório, quaisquer comissões e grupos de trabalhos, conforme as necessidades de administração do clube.
§ 2º – Os cargos referidos na alínea “a”, do art. 58, deste estatuto, serão eleitos, de forma direta, através do voto qualificado definido no artigo 65 e seu parágrafo único, pela Assembléia Geral dos sócios quotistas e Conselho Deliberativo, que estiverem em dia com suas obrigações junto ao Clube e tiverem cumprido o prazo mínimo de 02 ( dois ) anos de inscrição no quadro social, não se admitindo voto pôr procuração.
§ 3º – O provimento dos cargos referidos nas alíneas “b” e “c”, do art. 58, deste estatuto, é de livre escolha e nomeação do presidente do clube, com sua posse outorgada pelo conselho deliberativo, conforme dispõe a alínea “g”, do art.55, deste estatuto.
§ 4º – O exercício de quaisquer dos cargos efetivos referidos na alínea “a”, do art. 58, deste estatuto, não impede o exercício de alguns dos cargos previstos nas alíneas “b” e “c”, desde que a cumulação não seja prejudicial ao cumprimento de ambas as atribuições.
§ 5º – As vagas que se verificarem nos cargos da diretoria, com exceção dos eletivos, serão imediatamente preenchidas pôr nova nomeação pelo presidente do clube, do que dará pronta ciência ao conselho deliberativo, para o fim de referendar em sua próxima sessão plenária a posse dos novos ocupantes dos cargos assim preenchidos.
§ 6º – O presidente de honra da associação será indicado pelo presidente da diretoria eleito pôr aclamação na posse administrativa e festiva da Diretoria executiva do Clube, e empossado juntamente na posse dessa, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, conforme termo próprio de empossamento.
ART. 59 – O mandato de cada diretoria será de (2) dois anos consecutivos, coincidindo com o biênio civil.
I- São permitidas até 4 (quatro) reeleições na forma consecutiva, e qualquer número na forma alternada.
II- É inelegível e vedada a nomeação para qualquer cargo da diretoria da Associação Atlética Caldense os associados que:
a) Tenham sido condenados pôr crime doloso em sentença definitiva transitada em julgado;
b) Seja considerado inadimplente na prestação de contas de recursos financeiros recebidos de órgãos públicos ou entidades privadas, pessoas jurídicas ou naturais; em decisão administrativa definitiva ou em sentença judicial transitada em julgado;
c) No exercício de qualquer cargo na diretoria da Caldense não tiver sua conta aprovada ou causar prejuízo ao clube em razão de infração à lei ou às normas deste estatuto;
d) Seja considerada pessoa não grata ao clube.
e) Ter sido declarado pelo Conselho Deliberativo infrator do Código de Ética do Clube.
f) Tenham infringido as normas do artigo 1011 do Código Civil, quando do exercício de suas funções na sociedade, na profissão ou ainda em gestões anteriores na Caldense, na conformidade de regular processo administrativo ou judicial efetuado pelo Conselho Deliberativo ou qualquer órgão representativo da sociedade civil organizada com condenação transitada em julgado.
§ 1º – As reeleições se processam pôr chapa completa, individualmente ou pôr outra forma disposta entre os ocupantes dos cargos eletivos.
§ 2º – Não é necessário o afastamento de membro de direção ou de qualquer dos poderes da A. A. Caldense para disputar a eleição ou a reeleição para qualquer cargo de sua diretoria.
§ 3º – A investidura ou candidatura dos membros da direção da A. A. Caldense em qualquer cargo público não caracteriza a obrigação de afastamento ou desincompatibilização em relação aos cargos ocupados na diretoria, mas é de rigor o afastamento pôr exigência de lei.
§ 4º – A declaração de inelegibilidade de perda de mandato é de competência do conselho deliberativo, em processo instruído pelo conselho fiscal, discutido e aprovado em plenário do conselho deliberativo.
§ 5º – É facultado o direito de ampla defesa ao infrator, nos termos de processo instruído de acordo com os termos do § 4°, do art. 59, deste estatuto.
ART. 60 – Não serão remunerados, de qualquer maneira, os membros ocupantes dos cargos de órgãos de direção, do conselho administrativo e do conselho fiscal, nem distribuída a eles e aos associados qualquer parcela do patrimônio ou renda da associação, bem ainda, pôr exemplo, lucro, bonificações, vantagens, participações ou resultados, sob nenhuma forma e pretexto.
§ Único – Somente serão autorizados reembolsos de despesas devidamente comprovados aos membros da diretoria, conselho deliberativo e conselho fiscal.
Art. 61 – No último semestre dos anos pares (ano eleitoral) fica expressamente vedado ao Presidente da Diretoria Executiva em exercício de regular mandato:
1. Aumento do quadro funcional, assim bem como injustificadas demissões, exceto reposições de pessoal ou contratações emergências, e as contratações para atender o calendário do Futebol Profissional, desde que justificadas e fiscalizadas pelo Conselho Deliberativo.
2. Conceder aumentos salariais, premiações, gratificações ou qualquer benefício que não tenham ocorrido anteriormente, exceto os casos permitidos pôr lei, ou expressamente justificados;
3. Iniciar qualquer obra ou investimento de qualquer natureza que possam comprometer o equilíbrio econômico e financeiro da Caldense, exceto se houver recursos suficientes e alocados para isto. Qualquer investimento ou obra neste período deverá estar aprovado pelo Conselho Deliberativo.
4. Participar de reuniões deliberativas dos órgãos diretivos do Futebol Profissional ou de qualquer outro ao qual a Caldense seja filiada, sem a presença do Presidente Eleito. Sendo claro que o direito de voto e opinião é do Presidente em exercício.
Art. 62 – O Presidente da Diretoria Executiva do Clube, quando do encerramento de sua gestão deverá informar ao Presidente eleito, através de relatórios gerenciais ou pela Contabilidade, a real situação econômica e financeira do patrimônio do clube.
§ Único – A omissão de dados nos termos deste artigo, responsabilizara o Presidente faltoso com a infração a este Estatuto e será civilmente e penalmente responsabilizado.
Art. 63 – Nos períodos de calendário eleitoral, o Presidente da Diretoria Executiva da Caldense deverá basear e fundamentar os seus atos nos limites do Estatuto, obedecida a ordem legal vigente, sem exceção. Sendo vedado qualquer deferimento, caso ocorra qualquer divergência, contra a ordem e regramento Estatutário.
§ 1º – Todos os indeferimentos praticados com o fundamento neste Estatuto se revestem de legitimidade e legalidade. A contestação protelatória e sem o abrigo da ordem legal vigente e do Estatuto, tornará a chapa e seus membros, inelegíveis para postular e ocupar qualquer cargo da Caldense, pôr um período de 06 (seis) anos.
Art. 64 – O Presidente da Diretoria Executiva da Caldense, após o seu regular empossamento, se necessário for, poderá solicitar a formação de uma comissão paritária entre membros do Conselho Deliberativo e ou Conselho Fiscal para a apuração de possíveis divergências nas contas, situação econômica e financeira encontradas, assim bem como do funcionamento e a administração em geral da Caldense.
SUBSEÇÃO II
DE SUA ELEIÇÃO E POSSE
ART. 65 – Os cargos de presidente, 1º e 2º Vices-Presidentes da Caldense, serão providos pelos sócios quotistas, mediante eleição direta, e voto qualificado, pôr escrutínio secreto, enquanto que os demais cargos da diretoria serão providos pôr livre escolha e nomeação do presidente da diretoria eleita, conforme estabelecido na alínea “g”, do art. 55, e do § 3º, do art. 58, e na alínea “a”, do art. 67, deste estatuto.
§ 1º – O voto qualificado decorre da delegação da Assembléia Geral, conforme previsto no Artigo 55 deste Estatuto, e destinado a atender à existência da categoria diferenciada prevista pelo Código Civil no seu também artigo 55, e corresponde aos seguintes pesos e categorias:
I – Associado quotista: peso: 1 para cada quota patrimonial.
II – Conselheiro Nato – ex-presidentes, pôr mandato inteiro ou complementar, exceto substituições temporárias ou eventuais:
a) – Do Conselho Deliberativo da Caldense – Peso 12;
b) – Da Presidência da diretoria executiva da Caldense: peso: 12.
III – Conselheiro Nato por concessão do Conselho Deliberativo: peso: 10.
Parágrafo Único – Conselheiro Nato Suplente: Peso: 06.
IV – Conselheiro Efetivo Titular: peso 10.
V – Conselheiro Efetivo – Suplente: peso: 06.
VI – Conselheiro Fiscal – presidente: peso: 12.
VII – Conselheiro Fiscal – titular: peso: 10.
VIII – Conselheiro Fiscal – suplente: peso: 06.
§ 2º – A eleição para os cargos de presidente, 1º e 2º Vices-Presidentes e a chapa do Conselho Fiscal do clube será realizada na segunda quinzena do mês de setembro dos anos eleitorais, quando terminados em dezena par, e se processará pôr chapas completas, contendo os nomes dos (3) três candidatos e a indicação dos respectivos cargos a que concorrem.
§ 3º – As chapas serão registradas na secretaria do clube entre os dias 1° (primeiro) e 10 (dez) de setembro dos mesmos anos eleitorais, mediante requerimento dirigido ao presidente do clube, subscrito pôr no mínimo (200) duzentos associados, inclusive pelos próprios candidatos, em pleno gozo de seus direitos estatutários, ficando os (2) dois primeiros signatários credenciados para prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários, bem como para as chapas apresentadas.
§ 4º – Observar-se-ão, ainda, no tocante ao registro de chapas concorrentes ao provimento dos cargos eletivos, as disposições contidas nos §§ 3º e 4º, do art. 53, deste estatuto, na ocorrência dos casos ali previstos.
§ 5° – O presidente eleito cientificará o conselho deliberativo os nomes dos demais integrantes da diretoria, nomeados nos termos do § 3°, do art. 58, deste estatuto, nessa mesma ocasião ou durante o prazo que se compreenderá entre a eleição e a posse da diretoria.
ART. 66 – Ao processar-se a eleição, será feita a chamada dos associados votantes pela ordem de suas assinaturas, lançadas em livro de presença ou pela ordem de seus respectivos números de inscrição ou matrícula no quadro social; e, na ordem adotada, os votantes chamados depositarão a cédula da chapa na urna, não se admitindo voto pôr procuração.
§ 1º – Sendo a eleição pôr chapa completa, a exclusão de qualquer dos nomes constantes dela, pôr ato do sócio quotista votante, invalidará todo o seu voto.
§ 2º – A apuração dos votos será feita após o encerramento da votação, pôr intermédio de escrutinadores, escolhidos pelos candidatos participantes do pleito, aprovados pelo presidente do conselho, com exclusão dos nomes que figurem em qualquer das chapas concorrentes.
§ 3º – Concluída a apuração dos votos de acordo com a qualificação dos mesmos, o Presidente da Assembléia conjuntamente com o presidente do conselho deliberativo, proclamará eleita a chapa que houver obtido a maior quantidade de número de votos válidos, computados os eventuais votos em branco em favor das chapas concorrentes, na proporção dos votos que haja, cada uma delas, efetivamente recebido, excluídos os votos nulos.
§ 4º – Os membros da chapa eleita e aqueles nomeados pelo presidente da diretoria serão empossados pelo presidente do conselho deliberativo, em sessão plenária, especialmente convocada para esse fim, que se realizará na primeira semana do mês de janeiro dos anos terminados em dezena ímpar, conforme dispõe a alínea “g”, do art. 55, deste estatuto.
§ 6º – O presidente eleito cientificará o conselho os nomes dos demais integrantes da diretoria, nomeados de acordo com as prerrogativas inscritas no § 3º, do art. 58, deste estatuto, durante o prazo que se compreenderá entre a eleição e a posse da diretoria.
§ 7° – O presidente eleito na segunda quinzena do mês de setembro, dos anos eleitorais terminados em dezena par, deverá inteirar-se da parte administrativa do clube, suas finanças, a partir do primeiro dia do mês de Dezembro deste mesmo ano até a data de sua posse na primeira semana do mês de janeiro dos anos terminados em dezena ímpar.
SUBSEÇÃO III
DE SUA COMPETÊNCIA
ART. 67 – A função executiva e administrativa do clube caberá ao presidente da diretoria, dentre elas:
a) Representar a Caldense, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, nas suas relações com sócios e terceiros, ressalvada a hipótese de credenciamento especial prevista na alínea “h”, do art. 68, deste estatuto, que se operará cumulativamente;
b) Nomear diretores, secretários, tesoureiros e demais componentes da diretoria, conforme lhe faculta o art. 65 e outras disposições deste estatuto;
c) Presidir as reuniões da diretoria, com direito a voto, nos casos de empate de votações realizadas;
d) Convocar a assembléia geral ordinária ou extraordinariamente, as sessões plenárias do conselho deliberativo, as reuniões da diretoria e quaisquer outras espécies de reuniões de associados ou órgãos administrativos;
e) Autorizar e aprovar, com a sua assinatura, os documentos referentes às despesas regulares do clube;
f) Contratar, assinar contratos e convênios com entidades públicas ou privadas, suspender e rescindir contratos com terceiros que prestem serviços ao clube, com ou sem vínculo empregatício, admitir e dispensar empregados;
g) Despachar o expediente e rubricar os livros do clube;
h) Assinar, com o secretário geral, os títulos patrimoniais, diplomas, certificados e outros documentos análogos expedidos pelo clube;
i) Assinar, com o tesoureiro geral, a emissão ou o endosso de cheques, ordens, saques, recibos, bem como quaisquer outros documentos de iguais efeitos, bem ainda o aceite ou emissão de títulos cambiariformes;
j) Decidir sobre a substituição temporária dos diretores, devendo a escolha recair em outro diretor que acumulará funções.
k) Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do clube.
l) Efetuar a transição administrativa e financeira do Clube para o Presidente eleito, obrigatoriamente, desde o primeiro dia do mês de Dezembro do ano par da respectiva eleição até a posse oficial e administrativa, na primeira semana do mês de Janeiro seguinte.
m) As festividades de posse poderão ocorrer na primeira quinzena do mês de Janeiro, da posse oficial e administrativa da nova diretoria.
ART. 68 – Compete à diretoria:
a) Assessorar o presidente na administração e direção do clube, conservando e realizando todos os seus direitos e ações;
b) Promover, pôr todos meios lícitos e possíveis, o desenvolvimento da Caldense e o engrandecimento de seu nome e prestígio;
c) Elaborar o regimento interno, a regulamentação estatutária e demais normas de administração;
d) Cumprir e fazer cumprir o estatuto social, regimento interno, regulamentos e demais normas administrativas do clube;
e) Verificar a situação geral do clube, especialmente a sua situação econômica e financeira, com base em balancetes da tesouraria; orçar as despesas dos diversos setores de atividades da associação e velar para que suas disponibilidades sejam regularmente depositadas em estabelecimentos bancários, com agências nesta praça;
f) Organizar todos os setores do clube e deliberar sobre seus programas de atividades ou realizações, constituindo, sempre que entender conveniente, comissões e grupos de trabalho, a fim de propiciar condições de êxito aos programas aprovados;
g) Zelar pela urbanidade e respeito entre os associados e entre estes e os poderes sociais e outros órgãos e pessoas auxiliares da administração do clube, mantendo rigorosa ordem em sua sede, dependência e promoções, podendo, para tanto, recorrer a todos os meios legais, estatutários, regulamentos, regras de experiência e de convivência para a melhor solução de cada caso;
h) Nomear e credenciar representantes do clube, perante entidades a que se ache filiado, com direito de voto e representação restrita aos poderes constantes do credenciamento;
i) Deliberar sobre a admissão de sócios;
j) Impor e tomar efetivas as penalidades a que derem causa os associados ou seus dependentes;
k) Acolher e encaminhar ao conselho deliberativo os recursos que sejam interpostos contra tais penalidades, assim como dar cumprimento às decisões proferidas pelo conselho acerca desses recursos;
l) Deliberar sobre todas as questões relativas aos títulos patrimoniais, inclusive sobre a venda ou cessão deles, sempre que tais questões não estejam compreendidas estatutariamente na competência do conselho deliberativo;
m) Reunir-se, ordinariamente, a fim de coordenar a administração do clube, e cientificar-se de todas as ocorrências de interesse social e deliberar sobre a matéria em pauta;
n) Reunir-se, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário para tratar de assuntos sociais ou administrativos;
- o) Organizar e remeter, trimestralmente e anualmente, ao Conselho Deliberativo, para exame, deliberação e aprovação, o Relatório de Gestão, o Balanço Patrimonial geral com demonstração de Resultados com as receitas e despesas, acompanhadas das respectivas Notas Explicativas e a previsão orçamentária com o parecer do conselho fiscal;
p) Fornecer ao conselho fiscal, anualmente, ou quando este o solicitar, balanços anuais e balancetes trimestrais, com esclarecimentos que o conselho reputar necessários para emissão de seu parecer;
q) Deliberar sobre os casos omissos neste estatuto, sempre que a matéria não for da competência dos demais poderes sociais.
ART. 69 – Ao primeiro vice-presidente compete, sempre que solicitado pelo presidente, auxiliá-lo em seus encargos e substitui-lo em seu cargo, em todos os casos de destituição, impedimento compulsório ou voluntário, ou simples ausência.
§ Único – A destituição, a renúncia e o impedimento compulsório do vice-presidente só produzirão seus efeitos quando consignados em ata do conselho deliberativo ou da própria diretoria, enquanto que o impedimento voluntário e a simples ausência estarão configurados mediante simples informação, assinada pelo membro impedido ou ausente, com determinação da causa do impedimento, ou o tempo certo de ausência, conforme a hipótese que ocorrer.
ART. 70 – Ao segundo vice-presidente compete, sempre que solicitado pelo presidente ou pelo 1º vice-presidente, auxiliá-los em seus encargos e substitui-los, sucessivamente, nos mesmos casos referidos no artigo anterior.
§ Único – O segundo vice-presidente, em qualquer daqueles mesmos casos, será substituído pôr um membro da diretoria, dentre aqueles nomeados pelo presidente, por designação deste, referendada pelo conselho deliberativo.
ART. 71 – Ao secretário geral compete:
a) Responder pela secretaria do clube, mantendo em dia as atas das reuniões da diretoria, o fichário de inscrição ou matrícula dos associados, a correspondência oficial, os registros necessários à legalidade da associação e às suas promoções e todos os demais atos de rotina e de praxe;
b) Lavrar e proceder à leitura das atas de reuniões da diretoria;
c) Redigir e assinar a correspondência do clube, exceto quando tal encargo for avocado pelo próprio presidente;
d) Proceder à leitura, nas reuniões da diretoria, do expediente e documentos em pauta;
e) Fazer publicar, quando necessário, resumo de deliberação dos poderes sociais;
f) Assinar, com o presidente, os títulos patrimoniais, diplomas, certificados e outros documentos semelhantes expedidos pelo clube;
g) Redigir e assinar, com o presidente, os editais e avisos de convocações da assembléia geral e das sessões plenárias do conselho deliberativo, fazendo publicá-los na forma estatutária;
h) Ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo do clube e os livros da assembléia geral e das reuniões da diretoria;
i) Redigir e fazer a leitura das atas, das correspondências, expedientes e pautas da assembléia geral, sempre que tais encargos não sejam atribuídos a secretário especialmente designado pelo presidente da assembléia.
Parágrafo único – Os trabalhos decorrentes das atribuições do secretário geral poderão ser distribuídos com o primeiro secretário, inclusive os setoriais, mediante proposta do secretário geral e deliberação da diretoria.
ART. 72 – Ao tesoureiro geral compete:
a) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores e títulos de qualquer espécie pertencentes ao clube;
b) Fiscalizar a arrecadação e diligenciar para que a mesma tenha processamento eficaz;
c) Determinar, acompanhar e fiscalizar a escrituração da receita e despesa;
d) Assinar os recibos da taxa de manutenção e todos os outros que se fizerem necessários;
e) Efetuar as despesas autorizadas pôr qualquer dos poderes sociais, colecionando os respectivos comprovantes;
f) Organizar, elaborar e subscrever os balancetes trimestrais e o balanço anual do clube, com demonstrativo da receita e despesa;
g) Assinar, com o presidente, a emissão ou o endosso de cheques, ordens, recibos e quaisquer outros documentos de iguais efeitos, bem ainda o aceite ou emissão de títulos cambiariformes;
h) Superintender todos os serviços gerais da tesouraria, organizando-os pela forma mais conveniente para a economia da associação.
Parágrafo único – Os trabalhos decorrentes das atribuições do tesoureiro geral poderão ser distribuídos com o primeiro tesoureiro, inclusive os setoriais, mediante proposta do tesoureiro geral e deliberação da diretoria, salvo quanto às atribuições a que se refere a alínea “h”, do art. 72, deste estatuto, que só poderão ser delegadas, eventualmente, ao 1º tesoureiro, na forma das normas estatutárias ou regulamentares.
ART. 73 – Ao diretor de futebol profissional compete:
a) Colaborar com o diretor de futebol amador e promover o desenvolvimento do seu setor, a par de supervisionar as promoções de ambas as espécies;
b) Velar pelo cumprimento fiel de seus programas, compromissos e outras obrigações;
c) Referendar a indicação de técnicos e auxiliares, assim como a inscrição ou contratação de jogadores titulares e suplentes;
d) Participar das reuniões da diretoria, fazendo-se acompanhar de ambos os diretores do seu setor;
ART. 74 – Ao diretor geral de esportes especializados compete:
a) Promover o desenvolvimento do seu setor, dirigir suas promoções e velar para o cumprimento fiel de seus programas, compromissos e outras obrigações;
b) Selecionar atletas e desportistas para compor os plantéis do clube, como técnicos e auxiliares, com anuência da diretoria;
c) Participar das reuniões da diretoria.
ART. 75 – Ao diretor de piscinas compete:
a) Efetivar promoções do sócio-esportivas de seu setor, velar para o uso adequado das piscinas e do parque aquático do clube;
b) Participar das reuniões da diretoria.
ART. 76 – Ao diretor geral de promoções sociais compete:
a) Colaborar com os demais setores do clube, programar e efetivar promoções sociais, recreativas, artísticas, cientificas, morais, cívicas, entre outras inerentes aos objetivos do clube;
b) Participar das reuniões da diretoria.
§ Único – Os trabalhos decorrentes das atribuições do diretor geral de promoções sociais poderão ser distribuídos com os diretores-auxiliares de seu setor, mediante deliberação da diretoria.
ART. 77 – Ao diretor geral de patrimônio compete:
a) Exercer o controle, pôr meio de fichário especial, dos bens móveis e imóveis do clube e seus respectivos valores e anotar suas distribuições aos diversos setores;
b) Zelar pela guarda, conservação e substituição de todos os bens referidos na alínea dos bens e objetos, mediante autorização da diretoria;
c) Participar das reuniões da diretoria.
ART. 78 – Ao diretor geral de propaganda compete:
a) Dirigir e supervisionar toda a propaganda de que o clube tenha necessidade para melhor prover seus objetivos;
b) Programar, em estreita colaboração com os demais setores, a publicidade geral e especial, submetendo seus planos à aprovação da diretoria;
c) Participar das reuniões da diretoria.
ART. 79 – Aos diretores médicos, dentistas e assessores diversos competirá o exercício de suas respectivas habilitações, em prol da manutenção e do desenvolvimento do clube, de conformidade com seus objetivos estatutários.
§ Único – Aos diretores médicos, dentistas e assessores diversos é assegurado o direito de participar de reuniões da diretoria.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
ART.80 – A Caldense terá um conselho fiscal, composto de (3) três membros efetivos e (3) três suplentes, associados, eleitos diretamente e pelo voto qualificado pôr escrutínio secreto, com mandato de (2) dois anos, conforme eleição de competência da Assembléia Geral dos sócios quotistas, conjuntamente com a chapa do Presidente e seus 1º e 2º Vices, e posse de competência do conselho deliberativo, na forma deste estatuto.
§ 1º – Além das condições previstas no Estatuto, os candidatos ao Conselho Fiscal deverão suprir as seguintes exigências:
a) – Estar em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.
b) – Não tiverem sido condenados pôr crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão ou peculato, contra a fé pública, ou contra a propriedade.
c) – Não estarem incursos em infrações ao artigo 1011 do Código Civil.
§ 2º – Aplica-se as mesmas regras e processo eleitoral, para o preenchimento de cargos do Conselho Fiscal que são fixadas para a eleição da Diretoria Executiva da Caldense.
ART. 81 – Ao conselho fiscal compete, privativamente:
a) Examinar, julgar e emitir o respectivo parecer para o Conselho deliberativo, trimestralmente, anualmente ou quando for solicitado, sobre os balancetes e livros, bem ainda o balanço anual do clube, com todos os seus documentos e papéis, e emitir parecer sobre as contas, para os fins previstos na alínea “e”, do art. 55, e alínea “e”, do art. 68, deste estatuto;
b) Fiscalizar a escrituração das contas da tesouraria, seus respectivos documentos e papéis respectivos, sempre que for necessário;
c) Prover a substituição de seus membros, nos casos de renúncia, destituição, impedimentos ou ausências, notificando a ocorrência ao conselho deliberativo e à diretoria;
d) Opinar sobre a cobertura de créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;
e) Dar parecer sobre o projeto de orçamento;
f) Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos Diretivos do Esporte Nacional e praticar os atos que estes lhes atribuir;
g) Denunciar ao conselho deliberativo erros administrativos ou qualquer violação da lei ou deste estatuto, sugerindo as medidas a serem tomadas, inclusive para que possa em cada caso exercer plenamente a sua função fiscalizadora;
h) Convocar o conselho deliberativo quando ocorrer motivo grave e urgente.
§ 1º – Para o exercício e atribuições que lhe são atribuídas nas alíneas “a” e “b”, do art. 81, deste estatuto, poderá o conselho fiscal recorrer a peritos técnicos de sua confiança.
§ 2º – O conselho fiscal reunir-se-á, ordinariamente, de (3) três em (3) três meses, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação do seu presidente ou de qualquer membro desse órgão, ou ainda pelo Presidente do Conselho deliberativo e o Presidente do Clube.
§ 3º – Não poderá ser membro do conselho fiscal o ascendente, descendente, cônjuge, padrasto e enteado e demais parentes do presidente e seus 1º e 2º Vices-Presidentes do clube, até o 2º (segundo) grau em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre sí até esse grau.
§ 4º – Os suplentes do Conselho Fiscal da Caldense, poderão participar das reuniões, independentemente de estarem substituindo ou não um Conselheiro Efetivo, com o objetivo de se manterem inteirados do desenvolvimento dos trabalhos e acompanharem a atualização do cumprimento de suas obrigações e deveres quanto aos assunto examinados, quando de uma substituição eventual ou definitiva, devendo ser convocados pelo Presidente do Conselho Fiscal.
ART. 82 – O conselho fiscal elegerá o seu presidente dentre os seus membros efetivos, pôr ocasião do empossamento de seus membros e pôr convocação do Presidente do Conselho deliberativo, e disporá sobre sua organização e funcionamento no regimento interno que deverá ser encaminhado ao Conselho deliberativo.
CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO SOCIAL E DAS RECEITAS E DESPESAS
SEÇÃO I
DAS RECEITAS
ART. 83 – Compreendem-se como receitas do clube:
a) O resultado da emissão de títulos quotistas;
b) O recolhimento dos valores da taxa de manutenção e dos valores da taxa de expediente, referidas, respectivamente, no art. 31 e no art. 18 deste estatuto;
c) As rendas eventuais, inclusive as mencionadas no art. 34 deste estatuto;
d) As rendas provenientes de aluguéis, ou cessão a título oneroso, de qualquer das dependências do clube, equipamentos ou de móveis e demais pertences.
e) As verbas provenientes de convênios públicos ou privados, entre outros que possibilitem recursos econômicos e financeiros ao clube.
f) As contribuições que venham a ser exigidas dos associados.
g) As subvenções, doações e auxílios que a Caldense receber.
h) As rendas diversas, oriundas de cobranças da exploração das diversas atividades da Caldense, conforme normas estabelecidas pela Diretoria.
i) As rendas de Capital.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS
ART. 84 – São despesas do clube:
a) Os pagamentos de tributos legais a que estiver sujeito;
b) Os pagamentos de remunerações dos serviços prestados ao clube, com ou sem vínculo empregaticio, inclusive os respectivos encargos previdenciários, quando de sua obrigação contratual ou legal;
c) Os pagamentos de despesas com a conclusão, expansão, manutenção e conservação da sede, suas dependências e instalações;
d) Os pagamentos de despesas com prêmios de seguro;
e) Os pagamentos de despesas com aquisições de móveis e utensílios, material de expediente, material de uso nos esportes, prêmios e troféus em geral, entre outros essenciais à execução de seus objetivos sociais;
f) Os pagamentos de despesas com promoções sociais, artísticas e esportivas compatíveis com os objetivos do clube, inclusive excursões e contribuições devidas pôr força de vínculos de filiação;
g) Outros pagamentos de despesas e dispêndios úteis, necessários, convenientes, justificáveis e autorizados pela diretoria, observados os limites estatutários e legais vigentes.
SEÇAO III
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA O FUTEBOL PROFISSIONAL
Art. 85 – Toda e qualquer transferência de recursos destinados a suprir déficits ou viabilizar investimentos para a prática do Futebol na modalidade profissional, somente poderá ser feita obedecendo a Diretoria a seguinte normatizaçao:
I – após todos os pagamentos e supridas todas as necessidades de recursos operacionais de funcionamento do Clube Social, poderá ser feita a respectiva transferencia de numerário para o setor de Futebol Profissional.
II – se cumprido o dispositivo anterior, o Presidente do clube, poderá aplicar no Futebol Profissional o valor correspondente ao limite máximo de 20% (vinte pontos percentuais) da Receita Bruta do Clube Social, sendo que, para tal fim, não será computada a receita própria do futebol profissional.
§ 1º – Os valores que forem usados de acordo com o regramento definido neste artigo, deverão ser registrados e destacados contabilmente como transferências do Clube Social.
§ 2º – A transferência de valores do Clube Social para o Futebol Profissional, será apresentada com a devida justificativa para o Conselho Deliberativo, nas prestações de contas trimestrais.
§ 3º – Os valores transferidos deverão ser aplicados exclusivamente ao fim que se destinam, conforme justificativa ao Conselho Deliberativo.
§ 4º – Em cada gestão da Diretoria Executiva, os valores transferidos na forma disciplinada pôr este artigo não poderão exceder ao limite percentual definido no Inciso I do caput, de 20% (vinte pontos percentuais), de acordo com a apuração anual da gestão.
Art. 86 – Os recursos transferidos do Clube Social para o Futebol Profissional, constituirão Passivos daquele setor que deverão ser devolvidos até o final do mandato da Diretoria Executiva que o constituir. Na hipótese de não haver recursos para a devolução deste Passivo, o mesmo será apropriado, pela Contabilidade, nas despesas gerais do Clube e o respectivo destaque junto ao Patrimônio Líquido.
§ Único – Havendo a existência de superávit financeiro do Futebol Profissional, o mesmo será aplicado no Clube Social.
Art. 87 – Na hipótese da Diretoria Executiva não respeitar os limites definidos e os regramentos destacados nos artigos acima desta Seção, ficará sujeita:
I – a não aprovação das respectivas contas, Balanço e relatório de gestão, pelo Conselho Deliberativo.
II – à responsabilidade pessoal de cada Diretor com a obrigação de devolução aos cofres do Clube, dos valores irregularmente transferidos, no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de apuração dos respectivos valores. Sendo que os valores deverão ser atualizados com os encargos moratórios em vigor, para a correção de tributos federais.
Art. 88 – Os membros do Conselho Fiscal que aprovarem as transferencias feitas em desrespeito ao regramento definido nesta Seção e artigos, serão solidariamente e diretamente responsáveis na forma do artigo 80, incorrendo nas mesmas sujeições.
Art. 89 – Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e demais funcionários envolvidos nas transferencias irregulares do Clube Social para o Futebol Profissional, incorrerão em faltas éticas que deverão ser apuradas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 90 – As transferências de recursos para o futebol profissional, previstas na Seção III, artigo 85 deste Estatuto, derivam da concessão legal contidas nas seguintes leis: Lei federal n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, consolidada na legislação previdenciária e também da Lei Federal n.º 8641, de 31 de março de 1993, cuja aplicação das mesmas redunda em beneficio tributário o que torna obrigatório a existência da modalidade de Futebol Profissional na Caldense.
§ Único – O benefício que se refere o artigo 90, é o sistema e taxaçao patronal favorecida, do INSS, às associações desportivas que praticarem o Futebol na modalidade profissional.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
SEÇÃO ÚNICA
DO FUTEBOL PROFISSIONAL
ART. 91 – Poderá a Caldense filiar-se à entidade de representação superior de futebol profissional e inscrever-se nos torneios e campeonatos de sua categoria.
§ 1º – A diretoria votará, anualmente, o orçamento especifico do setor profissional de futebol, que deverá ser apresentado e explanado ao Conselho Deliberativo.
§ 2º – A contabilidade do setor profissional de futebol será feita separadamente da contabilidade do clube, para melhor organização e controle dessa atividade, mas integrará, para todos os efeitos, o balanço anual da associação.
§ 3º – O setor de futebol profissional fica obrigado a apresentar, trimestralmente, balancetes pormenorizados, com demonstrativo da receita e da despesa.
§ 4º – A Caldense, como clube de futebol profissional, se regerá pelas leis, normas e estatutos legais e contratuais decorrentes dos poderes constituídos e das entidades superiores a que se encontra filiada ou venha a se filiar, pôr força de lei ou de contratos.
§ 5º – A Caldense, ainda como clube de futebol profissional, deverá cumprir as remunerações devidas e os respectivos encargos sociais, dentro do orçamento específico para essa finalidade, sem onerar os cofres da tesouraria geral com os mencionados pagamentos, salvo indispensável necessidade de socorrer-se a sua receita disponível, mediante autorização do presidente da diretoria, porém respeitados os limites e os regramentos contidos nos artigos 85 a 90 deste Estatuto..
§ 6º – O Centro de Treinamento do Futebol Profissional, área, construções e instalações que também compõem o patrimônio do clube, é de uso exclusivo do futebol profissional, sendo vedado a sua utilização e a freqüência pelos seus associados, assim como é proibido aos atletas e funcionários do futebol profissional fazer uso da sede social do clube como freqüentá-la, exceto na condição de sócios.
§ 7º – Cumprir e fazer cumprir a Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 92 – As disposições do presente estatuto poderão ser explicadas em regulamento, regimento interno, normas e portarias específicas, divulgados de maneira ampla e pelos meios mais eficazes.
ART. 93 – Os membros do órgão administrativo não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da entidade, desde que na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em razão de infração da lei ou deste estatuto, ou ainda se agirem com culpa ou dolo em seus atos de gestão.
§ 1º – A responsabilidade dos membros do conselho fiscal, pôr atos ou fatos ligados ao cumprimento de seus deveres, obedecerá as regras que definem a responsabilidade dos membros do conselho deliberativo.
§ 2º – A responsabilidade de que trata o § 1°, do art. 92, deste estatuto, prescreve no prazo de (03) treis anos, contados da data da aprovação pelo conselho deliberativo das contas e do balanço do exercício em que finde o mandato da diretoria, conforme determina o regime de prescrição imposto pelo Código Civil através de seu artigo 206, Parágrafo 3º, Inciso VII, letra “b”, salvo disposição legal em contrário.
ART. 94 – Qualquer dos membros do conselho deliberativo, da diretoria ou do conselho fiscal estará sujeito à perda de seu respectivo mandato, quando, sem causa justificada:
a) Deixar de ocupar e entrar no exercício do seu cargo e funções nos (15) quinze dias subseqüentes à sua posse;
b) Deixar de comparecer a (3) três sessões ou reuniões consecutivas do órgão a que pertença ou (5) cinco sessões ou reuniões alternadas, sem justificativa pôr escrito;
c) Deixar de cumprir, reiteradamente, as obrigações de seu cargo.
§ Único – A execução da perda do mandato, prevista neste artigo, competirá:
I- Ao presidente da Caldense, quando o mandatário faltoso for membro integrante da diretoria;
II- Ao presidente do conselho deliberativo, quando o mandatário faltoso for presidente do clube ou membro integrante do próprio conselho deliberativo ou do conselho fiscal;
III- À assembléia geral quando o mandatário faltoso for o presidente do conselho deliberativo, sem prejuízo dela discutir e deliberar sobre a perda do cargo de qualquer membro da diretoria, do conselho administrativo e do conselho fiscal, no caso de falta grave de qualquer um deles.
ART. 95 – Não serão permitidas, na sua sede social, dependências e promoções, quaisquer apologias, pregações, polarizações, ou propagandas de caráter ideológico, político-partidário, religioso ou de discriminação de qualquer tipo.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 96 – As modificações estatutárias decorrentes das adaptações motivadas pôr imperativo legal, passam a ser exigidas e tornam-se válidas a partir da vigência legal que as instituir, após comunicação ao quadro social através dos meios disponíveis e pela imprensa local em pelo menos duas edições.
§ 1º – As modificações estatutárias com base na norma deste artigo, serão de competência da Diretoria eleita e ratificadas pelo Conselho Deliberativo não sendo necessária a sua admissão via Assembléia Geral.
§ 2º – As modificações estatutárias na forma do caput, deverão ser comunicadas e apreciadas em assembléia geral que deverá ser convocada para tal fim, dentro do exercício em que farão feitas as devidas adaptações legais.
§ 3º – Findando a matéria daquela convocação, naquela oportunidade foi apresentado pelo presidente da Assembléia, Dr. Carlos Alberto de Oliveira, várias alterações, modificações e inclusões, de diversos artigos, parágrafos, dos estatutos do clube, onde obteve a aprovação por unanimidade de todos os presentes do c lube.
Art. 97 – No prazo de 90 dias o Conselho Deliberativo deverá aprovar, regulamentar e instituir o Código de Ética da Associação Atlética Caldense.
ART. 98 – Este estatuto foi reformado, consolidado e aprovado em assembléias gerais formalmente convocadas e realizadas no dia primeiro do mês de fevereiro de 2008, e, alterado, modificado, em parte, e ratificado aos 18 (dezoito) do mês de setembro de 2008 e 31 (trinta e um) do mês de maio de 2010, ratificando e adaptando o mesmo ao Código Civil em vigor instituído pela Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, especialmente em seus artigos 53 a 61 e o inciso I do artigo 44, e entrará em pleno vigor nas datas das suas aprovações pelas respectivas Assembléias Gerais Extraordinárias aqui sublinhadas, que as aprovaram devendo ser publicados os respectivos extratos de suas inscrições no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desta cidade e Comarca de Poços de Caldas-MG, tudo conforme Atas Lavradas e em poder da Associação Atlética Caldense, ficando revogadas as disposições em contrário, e estando a Diretoria Executiva autorizada a mandar publicá-lo, por inteiro, para total divulgação aos associados, para que dele ocorram os seus efeitos práticos e legais.